“A economia volta a girar”, diz o deputado Roosevelt Vilela sobre Refis
O Projeto de Lei Complementar nº 58/2020, que institui o novo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis-DF 2020, foi aprovado nesta semana pela Câmara Legislativa do DF. O deputado Roosevelt Vilela teve importante atuação e foi relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto segue para sanção do chefe do Executivo local, Ibaneis Rocha.
O novo Refis permitirá que mais de 340 mil pessoas físicas e jurídicas regularizem seus débitos tributários ou não-tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. Para Roosevelt Vilela, a medida irá ajudar na recuperação econômica do DF. “O objetivo do Refis é trazer a pessoa física e jurídica para adimplência, desta forma elas voltarão a consumir e a economia voltará a girar”, salientou o parlamentar.
Uma importante emenda de autoria do deputado Roosevelt Vilela deixou o texto do projeto mais assertivo quanto aos débitos não tributários. “Grande parte desses débitos não foram inscritos em dívida ativa devido a acordos ou até mesmo por pagamentos feitos em algum momento. A recuperação desses créditos por parte do governo é tão importante quanto os demais”, ressaltou o deputado.
Roosevelt Vilela destacou que o Refis tem objetivo arrecadatório e, sendo assim, o Estado poderá trazer melhores serviços à população. “Nós queremos arrecadar para prestar serviço de mais qualidade à nossa sociedade, trazer benefícios para a área da saúde, educação, segurança, infraestrutura. Além disso, o setor produtivo será aquecido”, explicou o deputado.
Saiba mais
De acordo com o projeto, o Refis 2020 pretende incentivar a regularização de débitos tributários e não-tributários mediante:
Redução do valor principal do imposto atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012.
Redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
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