“Aqui nesta página, você confere as Leis promulgadas que nasceram de ideias e necessidades muitas vezes trazidas pelo próprio cidadão. Essas Leis beneficiam a sua comunidade, todo o DF e região do entorno.”
Deputado Roosevelt
Leis e Decretos Legislativos
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2023
- Decreto Legislativo nº 2.390 que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao SR. DÉLIO MENDES.
- Decreto Legislativo nº 2.405 que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Raul Canal.
- Decreto Legislativo nº 2.412 que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva.
- Decreto Legislativo nº 2.430 que Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira de Oliveira.
2022
- Decreto Legislativo nº 2.375 que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Dr. Sóstenes Carneiro Marchezine.
- Decreto Legislativo nº 2.368 que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Teodoro da Silva.
2021
- Decreto Legislativo nº 2.304 que concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Remy Gorga Neto.
- Decreto Legislativo nº 2.316 que concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Waldevan Alves de Oliveira.
- Decreto Legislativo nº 2.318 que concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Miguel Negrelli.
2020
- Decreto Legislativo nº 2.294 que Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao pastor Gedalias Neves da Costa.
- Decreto Legislativo nº 2.296 que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ana Laura Toffano Mazzei.
2019
- Decreto Legislativo nº 2.260 que concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manoel Aristides Sobrinho.
Leis
ANO: 2024
LEI Nº 7.528, DE 16 DE JULHO DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/07/2024 página 3.
LEI Nº 7.526, DE 15 DE JULHO DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizam ou cobram pela utilização de serviços públicos devem possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito, cartão de débito e pix.
Art. 2º Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços de serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos e as entidades públicas citados no art. 1º devem fixar informativo acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deve ter dimensão mínima de 0,20 por 0,30 metro e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/07/2024 página 2.
LEI Nº 7.447, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.”
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§ 1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º Aplicam-se os benefícios desta Lei às gestantes e lactantes integrantes da carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.”
III – o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 4º, com a seguinte redação:
“Art. 3º …
§ 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§ 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre.
§ 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§ 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.”
IV – fica acrescido o art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores de que trata o art. 1º, no caso de adoção legal comprovada por meio de decisão judicial.”
Art. 2º Aplicam-se às servidoras públicas civis regidas pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011:
I – o direito a trabalhar em unidade próxima à sua residência previsto no art. 3º da Lei nº 6.976, de 2021;
II – o direito à amamentação durante a jornada de trabalho, sem redução de direitos, previsto no art. 7º da Lei nº 6.976, de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 06/03/2024.
LEI Nº 7.443, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 15, II, b, e § 1º, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …
II – …
…
b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos:
1) até 4 módulos fiscais: 1% ao ano;
2) acima de 4 e até 8 módulos fiscais: 2% ao ano;
3) acima de 8 e até 15 módulos fiscais: 4% ao ano;
4) acima de 15 módulos fiscais: 6% ao ano;
…
§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea b do inciso II do caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 06/03/2024.LEI Nº 7.440, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§ 1º No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§ 2º O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.
§ 3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.
§ 4º O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 2º São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00;
II – multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 06/03/2024.
LEI Nº 7.434, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros de instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal obrigados a instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço, destinadas à proteção e segurança dos motoristas e cobradores.
§ 1º A cabine do motorista deve dar acesso à direção veicular, por meio de uma porta.
§ 2º A cabine do cobrador deve oferecer abertura para o passageiro efetuar o pagamento da tarifa.
Art. 2º Os editais de licitação para seleção de empresas para prestação serviços de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal devem prever as condições fixadas nesta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estejam com contratos vigentes com o Distrito Federal têm o prazo de 180 dias para atender ao disposto nesta norma.
Parágrafo único. Ficam impedidos de circular os veículos de transporte público que não sejam adaptados no prazo estipulado no caput.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta dos permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 06/03/2024.
LEI Nº 7.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt e outros)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que “dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º …
…
- 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.
…
- 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não;
…
III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;
II – o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:
Art. 1º …
…
- 5º
…
IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior;
V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e paraolímpicos.
III – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º …
…
- 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolarresidência.
IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas.
V – o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.
- 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo estudante durante todos os dias da semana.
VI – o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:
Art. 4º …
- 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedidos ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais.
VII – o art. 5º- A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.
- 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade de estudantes afetados pelo impedimento causado.
- 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei.
VIII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o seguinte § 2º:
Art. 7º …
- 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração correspondente.
- 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo administrativo.
IX – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário.
X – o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno, calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil, em seus canais de comunicação.
- 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;
II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
- a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade – CTMU;
- b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:
- a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;
- b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da RIDE;
- c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
- d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.
- 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem maior número de estudantes beneficiados por esta Lei.
XI – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil.
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/03/2024 página 3.
LEI Nº 7.412, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o policial militar do Distrito Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/01/2024.
ANO: 2023
LEI Nº 7.311, DE 27 DE JULHO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E NOMENCLATURAS
Art. 1° Esta Lei disciplina o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal.
1° O disposto no caput destina-se a normatizar a preservação, o resgate, a captura, a remoção, a criação, a reprodução, o manejo, a exposição, o comércio e o transporte de abelhas nativas, bem como a implantação de meliponários e a comercialização de seus produtos e subprodutos, no Distrito Federal, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental e de conservação, em consonância com a legislação federal e distrital e demais iniciativas do gênero.
2° Excluem-se do disposto nesta Lei os criadores hobistas.
3° As abelhas silvestres nativas sem ferrão de que trata esta Lei são aquelas listadas no Anexo Único.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – abelhas nativas sem ferrão: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Apinae, e tribo Meliponini que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – área urbana ou zona urbana: o conjunto de serviços e equipamentos públicos, saneamento básico, saúde, educação, cultura, transporte, segurança e lazer, que possibilitam ou aprimoram a vida de uma população ou comunidade;
III – bioma: área geográfica onde são encontradas flora, fauna e condições climáticas específicas;
IV – bioma cerrado: segundo maior bioma da América do Sul, com uma área de 2.036.448 km2 , cerca de 22% do território nacional, incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas; abrange as nascentes das três maiores bacias hidrográficas (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata); apresenta extrema abundância de espécies; reconhecido como a savana mais rica do mundo, abriga mais de 11.000 espécies de plantas nativas já catalogadas; contém grande diversidade de habitats, que determinam uma notável alternância de espécies entre diferentes fitofisionomias; refúgio de 13% das borboletas, 23% dos cupins e 35% das abelhas.
V – colmeia (casa de abelhas): estrutura física para abrigar colônias de abelhas sem ferrão, preparadas, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
VI – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
VII – espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;
VIII – espécies nativas: abelhas de ocorrência natural em sua região geográfica;
IX – espécime: unidade de uma espécie, indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;
X – habitat: local de vida de um organismo ou população;
XI – hobista: pequeno criador eventual, sem qualquer atividade comercial;
XII – manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva;
XIII – matriz silvestre: colônia obtida na natureza;
XIV – meliponário: local destinado à criação de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
XV – meliponicultura: atividade de criação de abelhas sem ferrão;
XVI – meliponicultor: pessoa que cria abelhas sem ferrão;
XVII – produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária, como mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen, entre outros;
XVIII – Recipiente ou caixa-isca: recipiente deixado no meio ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas sem ferrão.
CAPITULO II
DA ABELHA SILVESTRE NATIVA
Art. 3° É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas, conforme disposto no art. 1° desta Lei.
1° O disposto no caput inclui a constatação de existência de um ninho, independente da intenção ou não de criação.
2° O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando a produção de mel, pode ser realizado nas áreas de ocorrência natural do Distrito Federal.
Art. 4° É permitida a utilização e o comércio de abelhas sem ferrão, as Abelhas Silvestres Nativas – ASN, e de seus produtos, procedentes dos criadouros cadastrados no órgão competente, na forma de meliponários, bem como a captura de enxames por meio da utilização de ninhos-isca ou caixas-isca.
Art. 5° É permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultantes de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
Art. 6° Quando se tratar de conservação e controle ambiental, e quando o objeto for a produção agrícola, os órgãos competentes podem constituir cadastros simplificados dos criadores de abelhas nativas sem ferrão.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput, no âmbito de suas competências, concedem a autorização do manejo das Abelhas Nativas sem Ferrão.
Art. 7° A exposição, a aquisição, a manutenção em meliponários e a utilização de abelhas sem ferrão e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas são permitidos, no Distrito Federal, desde que atendam às exigências legais.
Art. 8° As abelhas silvestres nativas de ocorrência natural dentro dos limites do Distrito Federal ficam protegidas por esta Lei, sendo vedada a destruição de seus ninhos.
Art. 9° Todo empreendimento ou atividade que envolva supressão ou poda de árvores, alteração no uso do solo ou demolições, deve analisar, previamente, a existência ou não de ninhos.
Art. 10. Fica proibida a retirada de ninhos da natureza, estejam em árvores ou na terra, sem que seja decorrente do resgate por queda de árvore ou outro empreendimento ou atividade passível de prévio licenciamento ambiental. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também à zona rural, independente de prévio licenciamento ambiental.
Art. 11. As serrarias e outros serviços de corte e desdobramento de madeira bruta, inclusive lenheiras e usuários finais, devem comunicar ao órgão competente sempre que um ninho de abelhas for localizado.
Parágrafo único. O local onde se encontra o ninho deve ser preservado íntegro.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
Art. 12. Fica permitido no Distrito Federal, sem necessidade de autorização, o transporte de colônias, ou parte delas, desde que feito por meliponicultor com meliponário devidamente cadastrado no órgão competente.
CAPÍTULO IV
DO RESGATE DE NINHOS DAS ABELHAS SILVESTRES NATIVAS
Art. 13. Sempre que for constatada a existência de um ninho em uma árvore caída, antes ou após sua supressão, na alteração de uso do solo, em madeira encaminhada para serraria ou usuário final, ou outra atividade em que esse ninho será colocado em risco, ele deve ser resgatado de acordo com o previsto nesta Lei e demais determinações do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os ninhos devem ser resgatados por pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas sem ferrão, com registro regular no órgão competente.
Art. 14. O encaminhamento do ninho resgatado deve ser, em primeira hipótese, para um meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente dentro da área delimitada nesta Lei, não sendo possível atender à hipótese primeira, o ninho deve ser mantido dentro da propriedade, protegido do sol, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro. Parágrafo único. O órgão ambiental competente deve ser comunicado acerca do procedimento adotado e tomar as providências necessárias à preservação do ninho.
Art. 15. No caso de propriedade particular, a responsabilidade pela remoção do ninho é do proprietário do imóvel, o qual deverá acionar pessoal especializado para efetuar a remoção e o transporte para outro local em segurança.
Parágrafo único. Caso a total segurança de pessoas e animais não seja garantida ou quando as dificuldades técnicas inviabilizarem a remoção do ninho, deve ser considerada a possibilidade de seu extermínio mediante justificativa técnica circunstanciada.
Art. 16. A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário é fiel depositária pelos ninhos recebidos oriundos das situações previstas nesta Lei, devendo prestar informações sempre que solicitado.
Art. 17. É vedado qualquer comércio dos ninhos oriundos de resgates ou remoções. Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material dos ninhos resgatados ficam liberadas da restrição do caput, desde que observada a lei federal pertinente ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas sem ferrão.
Art. 18. No caso de encerramento da atividade da meliponicultura, todos os ninhos oriundos dos resgates previstos nesta Lei devem ser doados a outro meliponário devidamente cadastrado, em atividade no Distrito Federal.
CAPITULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Fica a cargo do órgão ambiental competente a atualização da lista constante do Anexo Único, à medida que se descubram novas espécies no Distrito Federal, tanto por levantamentos científicos, quanto por atualizações e revisões taxonômicas.
1° A inclusão de novas espécies na lista do Anexo Único desta Lei deve ser resultado de estudos científicos desenvolvidos ou revalidados por instituições públicas ou privadas, de pesquisa e/ou ensino superior, sediadas ou não no Distrito Federal.
2° Os espécimes das abelhas devem estar depositados em museus ou coleções entomológicas devidamente cadastradas em instituições de pesquisa e/ou ensino superior.
Art. 20. A solicitação de inclusão de uma determinada espécie deve ocorrer por meio de requerimento do interessado, com o devido comprovante científico.
Art. 21. Independentemente das solicitações de exclusão ou inclusão de novas espécies, cabe ao órgão ambiental competente revisar e atualizar a lista das espécies mediante os resultados de estudos científicos.
Parágrafo único. A revisão e a atualização de que trata o caput devem ser realizadas, no mínimo, a cada 2 anos.
Art. 22. As espécies de abelhas não citadas no Anexo Único desta Lei e que têm seu habitat natural fora dos limites geográficos do Distrito Federal são consideradas Abelhas Exóticas – AE, sendo vedada sua criação, transporte, comercialização e manejo, exceto para fins científicos por pesquisadores ou em instituições de pesquisa e/ou ensino superior sediadas no Distrito Federal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica instituído o Programa Abelhas Sem Ferrão do Distrito Federal destinado à preservação de meliponíneos, com objetivo de conscientizar a população da importância das abelhas sem ferrão, fixando-se as seguintes diretrizes:
I – criação de programas e desenvolvimento de projetos no âmbito escolar que abordem o tema relacionado à proteção das abelhas sem ferrão;
II – apoio aos trabalhadores da educação por meio de ações e participação de meliponicultores e pesquisadores, de modo a garantir a efetiva universalidade de acesso dos estudantes às políticas de educação e proteção ao meio ambiente;
III – estímulo à participação da sociedade nas ações voltadas ao desenvolvimento das políticas de preservação das abelhas sem ferrão.
Parágrafo único. As diretrizes, além de promoverem a preservação, têm por objetivo divulgar as espécies de ocorrência no Distrito Federal, possibilitando a identificação de meliponíneos – abelhas silvestres nativas sem ferrão – para permitir a sua diferenciação de abelhas apis melifera que podem representar ameaças à integridade física das pessoas.
Art. 24. Esta Lei não exime o meliponicultor, seja pessoa física ou jurídica, do cumprimento de outras normas federais ou distritais para funcionamento do empreendimento.
Art. 25. As instituições públicas e particulares podem celebrar convênios, acordos, ajustes e estabelecer termos de cooperação técnica, objetivando a contratação de profissionais para dar suporte técnico aos meliponários, quando necessário.
Art. 26. Os casos omissos devem ser disciplinados pelo órgão ambiental competente.
Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/07/2023.
LEI Nº 7.303, DE 24 DE JULHO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, que “cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, com as seguintes redações: “Art. 1º (…)
1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/07/2023, página 2 e 3.
LEI Nº 7.239 DE 19 DE ABRIL DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja por meio de novação, a instituição financeira, independentemente do sistema de capitalização utilizado, deve promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao número de meses faltantes para sua quitação.
Parágrafo único. Quando da quitação antecipada prevista no caput, o abatimento proporcional também deve ser efetuado no seguro prestamista cobrado quando da contratação do crédito.
Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§ 1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira pode proceder ao envio por meio digital.
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Art. 5º A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas são revertidos ao fundo de amparo e defesa do consumidor do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 2023
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/04/2023.
LEI Nº 7.234, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto – PGT, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/01/2023, página 2.
ANO: 2022
LEI Nº 7.208, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 37-A. O Programa de que trata esta Lei aplica-se ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os colégios públicos dispostos no caput têm acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/12/2022, edição extra A.
LEI Nº 7.162, DE 4 DE JULHO DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o Dia da Mulher Cooperativista, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial do Distrito Federal o Dia da Mulher Cooperativista, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/07/2022.
LEI Nº 7.130, DE 12 DE MAIO DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 12 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
VI – competições entre servidores públicos civis ou militares.
II – é acrescido o seguinte art. 21-A:
Art. 21- A. Nas competições não formais, nas competições entre servidores públicos civis ou militares ou nos eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, não se aplica o disposto no art. 8º, I, e no art. 9º, I.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/05/2022, página 2.
LEI Nº 7.069, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a vedação de que os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal imponham qualquer tipo de discriminação, barreiras e impedimentos aos servidores públicos civis e militares em virtude de restrições médicas físicas ou psicológicas.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal impor, por normativos infralegais, qualquer tipo de discriminação e impedimentos aos servidores públicos civis e militares em virtude de restrições médicas físicas ou psicológicas, temporárias ou permanentes.
Art. 2º Estando o servidor apto para o serviço ativo, mesmo que com restrições médicas temporárias ou permanentes, é vedado constar em normas infralegais dispositivos:
I – que impliquem vedação ou dificuldades ao servidor público civil ou militar para progredir na carreira, em razão de estar com algum tipo de restrição médica física ou psicológica, temporária ou permanente;
II – que dificultem ou vedem a participação do servidor civil ou militar em cursos de especialização, extensão ou qualquer outro ofertado ao servidor ativo, inclusive por meio de parceria, que seja pré-requisito para progressão na carreira;
III – que criem qualquer tipo de discriminação ao servidor em virtude da sua restrição médica.
Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo os cursos e atividades que exijam aptidão física plena ou que não sejam passíveis de adaptação, desde que não sejam pré-requisitos para progressão na carreira, quando então a adaptação é obrigatória.
Art. 3º Os órgãos públicos devem criar mecanismos que possibilitem aos servidores civis ou militares com restrições médicas a adaptação no trabalho, nos cursos e nas demais atividades do órgão ou inerentes à carreira ou ao cargo do servidor.
Art. 4º As vedações constantes nesta Lei não se aplicam aos processos seletivos e cursos iniciais para ingresso nas carreiras civis ou militares, sendo esses casos regidos por legislação própria.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem, no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, revisar e adaptar os normativos infralegais que não atendam ao disposto nesta Lei, sob pena de responsabilização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/02/2022, página 3.
ANO: 2021
LEI Nº 6.984, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui, no Distrito Federal, o Dia das Bombeiras Militares, a ser comemorado em 26 de outubro de cada ano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia das Bombeiras Militares, a ser comemorado em 26 de outubro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 01/12/2021, página 2.
LEI Nº 6.927, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Estabelece o recebimento em formato digital de receitas médicas pelas farmácias e drogarias no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o recebimento em formato digital, por farmácias e drogarias estabelecidas no Distrito Federal, de receitas médicas, respeitados os normativos federais acerca da matéria.
§ 1º A receita de medicamentos é recebida remotamente ou presencialmente:
I – em formato .xml, .pdf ou outro formato que garanta a segurança e fidedignidade das informações;
II – pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
III – por endereço de correio eletrônico;
IV – por aplicativos de mensagem;
V – por aplicativos próprios;
VI – por ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2º A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deve estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e das resoluções de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 2º Todas as prescrições eletrônicas devem vir com assinatura digital do prescritor, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 3º As farmácias e drogarias devem fazer a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, cumprindo os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Parágrafo único. O receituário deve ser conferido pelo farmacêutico antes da dispensação do medicamento.
Art. 4º Para fins desta Lei, fica vedado o uso de receituário físico digitalizado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/08/2021, página 3.
LEI Nº 6.823, DE 5 DE ABRIL DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui no Distrito Federal o Dia do Instrutor e Monitor Militar, a ser comemorado anualmente no dia 17 de outubro.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Dia do Instrutor e Monitor Militar, a ser comemorado anualmente no dia 17 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/4/2021.
ANO: 2020
LEI Nº 6.752, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º O recrutamento para a contratação é divulgado por meio de edital de chamamento público, que deve conter, no mínimo:
I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II – os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III – as atividades a serem desempenhadas;
IV – a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º;
V – as hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não deve haver contratação de pessoal:
I – aposentado por incapacidade permanente;
II – com idade igual ou superior a 75 anos.
§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados podem ser:
I – específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exigem formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado ou militar inativo exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo;
II – gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor ou militar titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.
§ 4º Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.
Art. 2º Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 1º as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se trate de atividades específicas, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, I.
Art. 3º O contratado nos termos do disposto no art. 1º deve ter metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento é efetuado de acordo com:
I – a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços pode ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
II – a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a 30% da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenham atividade semelhante.
Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 1º:
I – não é incorporado aos proventos de aposentadoria;
II – não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não está sujeito à contribuição previdenciária.
Art. 4º A contratação de que trata o art. 1º consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.
Art. 5º O contratado de que trata o art. 1º recebe exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores distritais:
I – diárias;
II – auxílio-transporte;
III – auxílio-alimentação.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/12/2020, página 18.
LEI Nº 6.732, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga da Segurança, no Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput visa estimular, valorizar e reconhecer as pessoas jurídicas que contribuam para a melhoria da estrutura física e das ações relativas à segurança pública, nos termos do art. 6º, XXII, da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º A concessão do Selo destina-se às empresas que atendam a um dos seguintes requisitos:
I – proporcionem aos servidores de segurança pública e militares das Forças Armadas acesso a seus estabelecimentos e serviços, tais como sanitários, água, internet, sala de estudo ou descanso, entre outros;
II – contribuam de forma efetiva com a segurança pública do Distrito Federal, por meio de doações de qualquer espécie;
III – realizem iniciativas voltadas à valorização e ao fortalecimento da segurança pública do Distrito Federal.
Art. 3º A adesão ao Selo Empresa Amiga da Segurança se dá na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º A pessoa jurídica que contribua na forma do art. 2º de forma efetiva recebe do poder público, como reconhecimento de responsabilidade social, um selo com a descrição Empresa Amiga da Segurança.
Art. 5º As pessoas jurídicas detentoras do Selo Empresa Amiga da Segurança podem divulgá-lo em suas ações promocionais e publicitárias.
Art. 6º O poder público não tem ônus de nenhuma natureza e não concede quaisquer prerrogativas às pessoas jurídicas além da prevista no art. 5º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/11/2020.
LEI Nº 6.673, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil, em meio físico ou digital, emitida pelas entidades estudantis ou pelo Governo do Distrito Federal e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção dela que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno.
II – o art. 3º é acrescido do seguinte inciso III:
III – Governo do Distrito Federal.
III – o art. 3º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/9/2020, página 2.
LEI Nº 6.655, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 11, § 2º, da Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
XII – 1 vogal e respectivo suplente, representando o Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF, sendo o titular oriundo do cooperativismo de crédito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/08/2020.
LEI Nº 6.632, DE 16 DE JULHO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o Dia dos Blocos Carnavalescos Tradicionais do Distrito Federal, a ser comemorado em 2 de dezembro de cada ano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia dos Blocos Carnavalescos Tradicionais do Distrito Federal, a ser comemorado em 2 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/7/2020.
LEI Nº 6.617, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital do Cooperativismo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Distrital do Cooperativismo abrange o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pelos particulares que venham a beneficiar, direta ou indiretamente, todos os ramos do setor cooperativista, na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 174, § 2º, da Constituição Federal e do art. 355 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º (V E T A D O).
§ 2º É obrigatória a exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base nesta Lei.
§ 3º O governo do Distrito Federal, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce, na forma da lei, as funções de incentivo e planejamento, apoiando e estimulando o cooperativismo e desenvolvendo mecanismos para facilitar a criação, a manutenção e o desenvolvimento das cooperativas.
§ 4º O desenvolvimento da presente Política não implica intervenção, mas fortalecimento das cooperativas e manutenção de sua autonomia.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital do Cooperativismo:
I – apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para o apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II – estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III – divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que permitam o debate e a construção de estratégias por meio do Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo – Codicoopa, instituído pelo Decreto nº 31.771, de 9 de junho de 2010;
IV – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas cooperativas, apoiando a criação do Programa Distrital de Apoio ao Cooperativismo, fundamentado nos debates do Codicoopa e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento desse modelo de organização;
V – fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente;
VI – estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas de modo autônomo, sem interveniência da cooperativa;
VII – considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo;
VIII – firmar, quando oportuno, convênios com cooperativas ou com as suas entidades de representação e profissionalização.
§ 1º Os objetivos das cooperativas são definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal deve seguir integralmente a legislação federal pertinente.
§ 2º O governo do Distrito Federal desenvolve programas com a finalidade de capitalizar as cooperativas.
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º (V E T A D O).
Art. 5º As cooperativas de crédito podem realizar convênios ou contratos com o poder público para o recolhimento de tributos e impostos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/9/2021.)
Art. 5º (V E T A D O).
Art. 6º As despesas desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º (V E T A D O).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/6/2020, Edição extra, página 2.
Texto atualizado apenas para consulta.
Esta Lei foi declarada inconstitucional: ADI nº 0715560-71.2020.8.07.0000 – TJDFT, Diário de Justiça de 19/5/2021.
LEI Nº 6.586, DE 25 DE MAIO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a instituição do serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet, com funcionamento 24 horas, exclusivo para atendimento de animais:
I – atropelados que estejam em vias e logradouros públicos;
II – em situação de risco e perigo;
III – soltos ou contidos em vias e logradouros públicos que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco ou perigo;
IV – vítimas de crueldade, abuso e maus-tratos.
§ 1º Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos são notificados às autoridades responsáveis pela apuração administrativa e criminal das condutas.
§ 2º A equipe de profissionais pode, quando necessário, requisitar força policial para dar apoio ao atendimento.
Art. 2º O serviço do SAMUVet pode ser acionado por qualquer cidadão mediante identificação, por órgão ou por entidade pública, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode criar número de telefone específico para o recebimento das demandas do SAMUVet.
Art. 3º O atendimento é prestado por meio de veículo adaptado com os equipamentos e materiais necessários para o atendimento e a realização de primeiros socorros, em condições de atender, inclusive, animais de grande porte, em conformidade com a regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 4º A equipe de profissionais que presta atendimento no SAMUVet tem a composição mínima de:
I – 1 médico-veterinário;
II – 1 condutor socorrista;
III – 1 agente de vigilância ambiental em saúde – AVAS ou profissional da área de saúde, todos com habilitação de auxiliar de veterinário e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
Art. 5º O serviço é vinculado ao Sistema Único de Saúde sob a responsabilidade da Unidade de Vigilância Ambiental de Zoonoses nos termos da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 – Código de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O tutor ou responsável pode solicitar a remoção do animal para clínica ou hospital privado no Distrito Federal para continuidade do atendimento ao animal após os primeiros socorros.
Art. 6º Nos casos de animais considerados de relevância para a saúde pública, as unidades receptoras devem notificar a unidade de vigilância de zoonoses.
Art. 7º O Poder Executivo pode firmar parceria com pessoas jurídicas de direito público e privado para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. ]
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/06/2020.
LEI Nº 6.581, DE 20 DE MAIO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a veiculação de vídeos ou áudios educativos para a conscientização sobre doação de sangue e de medula óssea nas aberturas de shows realizados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos ou áudios, para fins de conscientização, sobre doação de sangue e de medula óssea na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, na impossibilidade de projeção de vídeo, os organizadores dos eventos devem substituir a apresentação de vídeo por transmissão de áudio ao alcance sonoro do público participante.
Art. 2º Entendem-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e de dança, bem como acontecimentos similares, que possuam público previsto de mais de 1.500 pessoas.
Art. 3º A projeção dos vídeos educativos deve ser feita em telas que permitam a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realize o show ou evento cultural.
Art. 4º O Poder Executivo editará decreto de regulamentação no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, contendo sanções previstas na legislação vigente e elegendo o órgão fiscalizatório para o pleno cumprimento da norma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/5/2020, página 2.
LEI Nº 6.545, DE 15 DE ABRIL DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o Dia da Mulher no Agronegócio, a ser comemorado em 18 de julho de cada ano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mulher no Agronegócio, a ser comemorado em 18 de julho de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/4/2020, página 3.
LEI Nº 6.537, DE 13 DE ABRIL DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Adiciona parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, é acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/4/2020.
LEI Nº 6.534, DE 13 DE ABRIL DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação infantil nos eventos e locais que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os responsáveis pela realização de eventos de acesso público e com finalidade lucrativa para mais de 200 pessoas são obrigados a fornecer gratuitamente pulseira de identificação infantil para crianças de até 10 anos de idade.
Art. 2º A pulseira de identificação infantil de que trata o art. 1º é fornecida aos pais ou responsáveis, acompanhados das respectivas crianças, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços da criança, e deve atender ao seguinte:
I – ser dotada de sistema que impeça sua reutilização;
II – ser inviolável e intransferível;
III – ser resistente a água;
IV – ser atóxica e hipoalergênica;
V – possuir lacre de fechamento seguro e inofensivo para a criança;
VI – conter espaço para a colocação do nome da criança e do responsável e o número do telefone de contato.
Art. 3º Os casos de descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I – nos casos de eventos previstos na licença de funcionamento de estabelecimentos particulares:
a) advertência;
b) multa, em valores de R$5.000,00 a até R$35.000,00, considerado o porte do estabelecimento e aplicada em dobro em caso de reincidência;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
d) cassação da licença de funcionamento;
II – nos demais casos:
a) multa, em valores de R$5.000,00 a até R$35.000,00, considerado o porte do evento e aplicada em dobro em caso de reincidência;
b) interdição sumária do local e da atividade do evento;
c) cassação da licença para eventos;
d) suspensão da expedição de nova licença para eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos de cunho estritamente familiar voltados para celebração ou confraternização.
§ 2º O disposto neste artigo também não se aplica aos eventos com até 200 pessoas que, embora não familiares, estejam voltados para atividade social sem fins lucrativos.
§ 3º Os recursos resultantes das multas aplicadas na forma desta Lei são revertidos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/4/2020.
LEI Nº 6.504, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o Dia do Turismo Rural, a ser comemorado no dia 17 de setembro de cada ano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Turismo Rural, a ser comemorado no dia 17 de setembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/2/2020, página 4.
LEI Nº 6.492, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, é alterada como segue:
I – o art. 1º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2º O bombeiro veterano de que trata o § 1º faz jus a um distintivo, ou botton, de lapela, como forma de reconhecimento e identificação de seu vínculo ad aeternum com a referida instituição.
§ 3º O distintivo de que trata o § 2º é confeccionado em material adequado e no formato e dimensões indicados no croqui do Anexo Único.
§ 4º O disposto nesta Lei não acarreta qualquer ônus, despesa ou contrapartida ao poder público.
II – é-lhe acrescido o Anexo Único, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/2/2020.
(Nota: o anexo pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/2/2020.)
ANO: 2019
A lei cria a Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) no âmbito da Secretaria de Segurança Pública. A emenda amplia a isenção no Imposto de Renda dos recursos da GSV para os Bombeiros e Policiais Militares. A não incidência do imposto de renda na fonte está prevista no Art.2º, Parágrafo Único, que diz:
LEI Nº 6.313, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano.
§ 1º Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o Bombeiro Militar do Distrito Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
§ 2º O bombeiro veterano de que trata o § 1º faz jus a um distintivo, ou botton, de lapela, como forma de reconhecimento e identificação de seu vínculo ad aeternum com a referida instituição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.492, de 2020.)
§ 3º O distintivo de que trata o § 2º é confeccionado em material adequado e no formato e dimensões indicados no croqui do Anexo Único. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.492, de 2020.)
§ 4º O disposto nesta Lei não acarreta qualquer ônus, despesa ou contrapartida ao poder público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.492, de 2020.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/6/2019.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/2/2020)
LEI Nº 6.319, DE 5 DE JULHO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, que assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar.
Parágrafo único. No caso do STPC/DF, o embarque deve ser feito pela porta de desembarque.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/7/2019.
Emenda do Deputado Roosevelt Vilela insere Cooperativas na lei de compliance em contratos com o Poder Público.
A Lei Distrital nº 6.308/2019, que modifica a Lei nº 6.112/2018, estabelece a implantação de Programa de Integridade nas pessoas jurídicas que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal em todas as esferas de Poder. A emenda foi incorporada ao Art 1º § 4º que estabelece que “as cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no Art. 107 da Lei federal nº 5.764/1971, independentemente dos valores previstos no caput”.
Clique aqui para acessar o diário completo
Lei nº 6.308 de 13 de junho de 2019 publicada no DODF 112 de 14 de junho de 2019 que altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências
ANO: 2017
Texto atualizado apenas para consulta.
Esta Lei foi declarada inconstitucional: ADI nº 0005486-67.2018.8.07.0000 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/08/2020.
LEI Nº 5.884, DE 6 DE JUNHO DE 2017
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de professor licenciado em Educação Física no sistema de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório em todos os níveis da educação básica e dos demais níveis e modalidades de educação e ensino.
Art. 2º Fica assegurado exclusivamente ao professor licenciado em Educação Física o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino infantil, fundamental, médio e especial.
Art. 3º Compete ao professor licenciado a que se refere o art. 2º participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como de todas as práticas docentes inerentes à sua atuação, vinculadas ao projeto político-pedagógico do Distrito Federal.
Art. 4º No ensino infantil e nos 4 primeiros anos do ensino fundamental, a prática da Educação Física será implantada progressivamente por até 1 ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/6/2017.
ANO: 2016
LEI Nº 5.726, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Revoga a Lei nº 3.446, de 23 de setembro de 2004, que estabelece normas para a instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.446, de 23 de setembro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/10/2016.
LEI Nº 5.668, DE 13 DE JULHO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos do REFIS-N os débitos listados no art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, e quaisquer outros de natureza tributária.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Os benefícios da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, da Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei.
Art. 3º O REFIS-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, caput, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento em 5 a 12 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas na forma do disposto no art. 4º, § 1º.
Art. 4º A adesão ao REFIS-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º O regulamento estipulará os prazos para adesão a que se refere o caput, desde que o prazo final para adesão não ultrapasse 16 de dezembro de 2016.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – a adesão ao REFIS-N é feita na forma prevista em regulamento;
II – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
III – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 5º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$200,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$50,00, quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 4º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 6º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-N, no que não contrarie as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8º O pagamento à vista ou da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo de validade máximo de 40 dias, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no REFIS-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/7/2016.
Decretos Legislativos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.390 , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Délio Mendes.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Délio Mendes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2023.
134º da República e 63º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 141 de 04/07/2023.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.405, DE 2023
(Autoria: Deputados Roosevelt Vilela e Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Raul Canal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Raul Canal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 212 de 29/09/2023.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.412, DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 243 de 13/11/2023.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.430, DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira de Oliveira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 3 de 04/01/2024.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.375, DE 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes Carneiro Marchezine.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes Carneiro Marchezine.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal , nº 255 de 16/12/2022.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.368 DE, 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor João Teodoro da Silva.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor João Teodoro da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 03 de maio de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal , nº 92 de 04/05/2022.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.304, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Remy Gorga Neto.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Remy Gorga Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2021
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 04 de 07/01/2021.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.316 DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputados Roosevelt Vilela, Eduardo Pedrosa, Reginaldo Sardinha, Daniel
Donizet e João Cardoso)
Concede o título de Cidadão Honorário
de Brasília ao senhor Waldevan Alves de
Oliveira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Waldevan Alves de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de maio de 2021
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 105 de 12/05/2021.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.318, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Miguel Negrelli.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Miguel Negrelli.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2021
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 124 de 07/06/2021.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.294, DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao pastor Gedalias Neves da Costa.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao pastor Gedalias Neves da Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 265 de 04/11/2020.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.296, DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ana Laura Toffano Mazzei.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ana Laura Toffano Mazzei.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 270 de 10/11/2020.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.260, DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manoel Aristides Sobrinho.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manoel Aristides Sobrinho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nº 260 de 10/7/2019.
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